TÍTULO I
Da Sociedade, Sede,
Duração e Objetos
Art.1º
- O Ipê Clube, fundado em 29 de janeiro de 1.946, declarado de utilidade
pública pela Lei Estadual nº 2.555, de 14 de janeiro de 1.954, aqui
chamado simplesmente Clube, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
organizada sob a forma comunitária, no âmbito do "Sistema
Desportivo Nacional", com sede na Capital do Estado de São Paulo,
na Rua Ipê, nº 103, sendo indeterminado seu prazo de duração.
Parágrafo Único - Será regido pela legislação
que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto
e pelos atos normativos aprovados pelos órgãos competentes da
sua
Administração.
Art.2º - O Clube tem por objetivos permanentes:
I - incentivar, diretamente ou com o apoio dos órgãos públicos,
práticas desportivas
nos termos do art. 217 da Constituição Federal;
II - propiciar o congraçamento de seus sócios;
III - proporcionar a prática da educação física
e do desporto em geral, sempre em caráter amador;
IV - promover atividades sociais, culturais e recreativas;
V - proteger e incentivar as manifestações desportivas nacionais;
e
VI - incentivar o lazer, como forma de promoção social.
Art.3º - O Clube abster-se-á de promover e participar de
manifestações político-partidárias, religiosas,
raciais ou classistas e não cederá, gratuitamente, suas dependências
para tais fins. Será permitida a celebração de cultos religiosos,
em dias, horários e locais apropriados, mediante prévia autorização
da Diretoria.
TÍTULO II
Do Quadro Social
CAPÍTULO
I
Da Sociedade, Sede, Duração e Objetivos
Art.4º - Seu Quadro Social será constituído
por sócios nas seguintes categorias:
I - Efetivo: o que tenha capacidade civil plena por qualquer
forma prevista em Lei;
II - Beneficiário:
a) - o cônjuge, e o companheiro ou a companheira, assim reconhecidos judicialmente;
b) - o filho e o enteado do sócio efetivo, enquanto forem solteiros,
menores de vinte e um
(21) anos e não preencherem os requisitos para a antecipação
da maioridade nos termos
da legislação civil;
c) - o dependente, assim entendido o menor de vinte e um (21) anos e solteiro
que tenha
sua guarda ou tutela deferidas a sócio efetivo familiar por ato de juízo
competente; e
d) - os incapazes, colocados sob a curatela de sócio efetivo familiar,
excluído os pródigos.
III - Benemérito: - o efetivo ou o beneficiário,
que houver prestado relevantes serviços ao Clube;
IV - Honorário: - o estranho ao Quadro Social que houver
prestado relevantes serviços
ao Clube;
V - Fundador: - o efetivo inscrito no Quadro Social na data
da aprovação do primeiro
Estatuto Social do Clube;
VI - Remido: - o efetivo, que atingir sessenta e cinco (65)
anos de idade e contar trinta e
cinco (35) anos de permanência no Quadro Social. Idêntico tratamento
será
dispensado ao beneficiário cônjuge, e ao companheiro ou companheira,
desde
que também atinja a idade de sessenta e cinco (65) anos e conte trinta
e
cinco (35) anos de permanência no Quadro Social.
§ 1º - O sócio efetivo será classificado
como individual ou familiar, atendendo-se à sua
obrigatória vinculação com beneficiários.
§ 2º - Para ingressar e permanecer na categoria de
sócio efetivo ou beneficiário é imprescindível
ser proprietário de título patrimonial.
§ 3º - O Conselho Deliberativo regulamentará
a autorização para que o sócio permaneça na
categoria de beneficiário até completar vinte e seis (26) anos,
desde que esteja cursando
estabelecimento de ensino superior, sob fiscalização de autoridade
pública, e haja
solicitação do interessado.
CAPÍTULO II
Da Admissão
Art. 5º
- A admissão ao Quadro Social dar-se-á por decisão discricionária
e irrecorrível do Conselho Deliberativo, em votação secreta
e com atendimento aos seguinte requisitos:
I - Efetivo: mediante proposta firmada por três sócios
efetivos e parecer favorável da Comissão de Sindicância.
II - Beneficiário: nos termos do inciso anterior ou
mediante proposta firmada pelo
respectivo sócio e parecer da Comissão de Sindicância;
III - Benemérito ou Honorário: mediante proposta
da Diretoria ou de Conselheiros que
representem pelo menos um terço (1/3) do Conselho
Deliberativo;
IV - Remido: mediante solicitação escrita do
sócio à Diretoria, desde que preencha os
requisitos do art. 4º, inciso VI.
§ 1º - Para ser admitido como sócio, o proposto
cumprirá outros requisitos
constantes da resolução normativa do Conselho Deliberativo, e
se
comprometerá a adquirir título patrimonial para si e, se pertencer
à classe
familiar, para cada um de seus beneficiários, no prazo de trinta (30)
dias,
contados de sua ciência da aprovação da proposta.
§ 2º - A aprovação pelo Conselho Deliberativo
somente terá eficácia após a
aquisição do título patrimonial e não gerará
qualquer direito ao proposto, senão
depois de sua aquisição.
§ 3º - A não requisição do título
patrimonial no prazo fixado implicará no
cancelamento da proposta, independentemente de notificação judicial
ou
extrajudicial;
§ 4º - O proposto, que tiver cônjuge, companheiro
ou companheira, assim declarado
judicialmente, filhos ou dependentes, menores de dezesseis (16) anos, só
será admitido ao Quadro Social, se for juntamente com ele.
CAPÍTULO III
Da Mudança de Categoria ou de Classe
Art.6º
- O sócio individual será classificado como familiar ao contrair
matrimônio, ou tiver sua união de fato declarada estável
judicialmente, devendo propor o ingresso de seu cônjuge, companheiro ou
companheira, no Quadro Social e, para tanto, adquirir título patrimonial,
salvo se já o possuir.
Art.7º
- Ao adquirir a capacidade civil plena por qualquer forma prevista pela lei,
o beneficiário será automaticamente transferido para a categoria
de sócio efetivo, classe individual ou familiar.
Art.8º -
No caso de falecimento de sócio efetivo familiar, seu cônjuge,
companheiro ou companheira, será automaticamente transferido para esta
categoria ou, caso não tenha beneficiário, para a de sócio
individual.
Art.9º
- Na hipótese de morte simultânea do sócio efetivo familiar
e de seu cônjuge, companheiro ou companheira, ou sendo o falecido solteiro,
viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ao seu beneficiário
será assegurada a freqüência ao Clube, até que preencha
as condições para se tornar sócio efetivo, desde que o
seu responsável legal se comprometa por escrito a cumprir todas as obrigações
do sócio efetivo familiar, compatíveis com essa situação.
Parágrafo Único - O responsável legal pelo menor, não
sendo sócio, somente
freqüentará o Clube como visitante.
Art. 10º
- No caso de separação judicial, de divórcio, ou de cessação
da união estável,
os ex-cônjuges ou ex-companheiros deverão comunicar ao Clube a
alteração de
seu estado civil ou de sua união estável no prazo de sessenta
(60) dias, a fim de
que sejam transferidos para a categoria de sócio efetivo individual,
caso não
tenham sócios beneficiários.
§ 1º - Existindo sócios beneficiários,
os ex-cônjuges ou ex-companheiros deverão, no
mesmo prazo, comunicar seu acordo sobre qual permanecerá na classe familiar.
§ 2º - Na falta de acordo, o ex-cônjuge ou ex-companheiro a
quem competir a guarda dos
filhos permanecerá na classe familiar, devendo o outro ser transferido
para a
classe individual;
§ 3º - Existindo diversos filhos, cujas guardas forem
divididas entre os cônjuges, ou
companheiros, ambos permanecerão na classe familiar, tendo como beneficiário
os
filhos cuja guarda lhes competir.
CAPÍTULO
IV
Do Afastamento
Art. 11º -
Os associados efetivos, após três anos de permanência no
Quadro Social, poderão requerer afastamento pelo prazo máximo
de dois anos, mediante deliberação da Diretoria, à vista
de pedido escrito do interessado e inexistência de procedimento administrativo
disciplinar instaurado.
§ 1º - A reiteração do pedido só
poderá ser deferida pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O pedido de afastamento do sócio efetivo
familiar compreenderá, sempre, o
de seus beneficiários.
§ 3º - Será admitido, nas mesmas condições,
o pedido de afastamento de sócio
beneficiário, uma vez que não tenha a condição de
cônjuge, ou de companheiro, ou
companheira, mediante pedido escrito do sócio efetivo familiar.
§ 4º - Os sócios afastados continuarão
onerados com as contribuições pecuniárias
devidas ao Clube, porém com a redução prevista no artigo
36, § 3º.
CAPÍTULO V
Da
Exclusão
Art. 12
- A exclusão do Quadro Social dar-se-á por demissão, falecimento,
inadimplência, eliminação ou expulsão.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos artigos 8º
e 9º, a exclusão do sócio efetivo familiar,
implicará, automaticamente, na de seus beneficiários.
§ 2º- A exclusão do beneficiário cônjuge,
ou companheiro ou companheira, enquanto
persistir a sociedade conjugal, ou a união estável, por demissão,
inadimplência,
eliminação ou expulsão, implicará na do sócio
efetivo familiar e na dos demais
beneficiários.
Art. 13 -
A demissão será concedida pela Diretoria, a pedido escrito do
sócio que esteja
no gozo de seus direitos.
Art. 14
- A exclusão por inadimplência dar-se-á como previsto nos
§§ 1º e 2º do art. 42.
Art. 15
- A eliminação (art.87) e a expulsão (art.88) dar-se-ão
através de aplicação
de pena disciplinar.
CAPÍTULO
V
Dos Direitos do Sócio
Art. 16
- São direitos do sócio:
I - freqüentar a sede social e utilizar suas dependências;
II - participar de competições esportivas, quando
inscrito e selecionado, observado o
Regulamento Interno;
III -assistir a solenidade e festas, e participar de outras
realizações recreativo-
culturais, patrocinadas pelo Clube;
IV - participar de Assembléia Geral;
V - votar;
VI - ser votado;
VII - propor admissão de sócio;
VII I- requerer a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária, apresentando, por
escrito os motivos e a oportunidade do pedido;
IX - oferecer defesa e recurso em processo disciplinar, e assistir
e representar seus
beneficiários;
X - sugerir, por escrito, providências de interesse social;
XI - comunicar, por escrito, qualquer irregularidade ou infração
estatutária;
XII - solicitar afastamento do Quadro Social, por prazo determinado
(art. 11);
XIII- convidar pessoas do seu conhecimento para visitar o Clube,
observado o
Regulamento Interno;
XIV- solicitar á Diretoria autorização
para que alguém, do seu relacionamento
comprovadamente residente fora da Região Metropolitana da grande São
Paulo,
possa freqüentar e utilizar o Clube, pelo prazo máximo de noventa
(90) dias,
observadas as disposições do Regulamento Interno;
XV - requerer à Diretoria autorização
para que seus pais ou sogros, maiores de sessenta (60) anos de idade, possam
freqüentar a sede social, vedados o acesso à piscina e às
práticas esportivas, observado o Regulamento Interno; e
XVI- ter assegurado o ingresso no Quadro Social das pessoas
relacionadas no Inciso II do artigo 4º, quando ocorrer a hipótese,
momentânea, de que não haja título patrimonial à
venda (art.30).
XVII -assistir às reuniões do Conselho Deliberativo,
nos termos do Regimento Interno
desse Órgão.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos
XIII, XIV e XV, o sócio será responsável
pela conduta de seu apresentado, ficando passível de punição
pelos
atos de indisciplina, bem como respondendo pela reparação de danos
causados ao patrimônio do Clube.
Art. 17
- Excetuados os direitos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior,
os
demais são privativos do sócio efetivo e do beneficiário
cônjuge, companheiro,
ou companheira, desde que estejam quites com a Tesouraria, e observadas
ainda as seguintes disposições:
I - somente o sócio efetivo e o beneficiário
cônjuge, companheiro, ou companheira, com mais de três (3) anos
de permanência no Quadro Social poderão ser votados ou propor ingresso
de candidato a sócio;
II - o direito de voto é exercido pelo sócio
efetivo e pelo beneficiário cônjuge, companheiro ou companheira,
ambos com mais de um (1) ano de permanência no Quadro Social;
III - os prazos de que trata este artigo serão contínuos
e, quando interrompidos, por qualquer motivo, terão sua contagem reiniciada,
logo que cesse o impedimento.
Parágrafo único - O tempo de permanência
no Quadro Social na categoria de beneficiário
será computado para os efeitos deste artigo.
Art. 18
- Ao sócio honorário é assegurado, exclusivamente, o direito
de freqüentar a sede
social, sem ter o de participar de práticas esportivas ou de ter acesso
ao
conjunto aquático.
Parágrafo único - Os beneficiários concedidos ao sócio
honorário não são extensivos aos
seus familiares.
CAPÍTULO VII
Dos
Deveres do Sócio
Art. 19 - São deveres do sócio:
I - observar este Estatuto, os regulamentos e as decisões
da Assembléia Geral, do
Conselho Deliberativo, da Diretoria e da Comissão de Disciplina;
II - pagar pontualmente os encargos devidos ao Clube, instituídos
pelos órgãos da
Administração, na forma deste Estatuto;
III - exibir a carteira social ao ingressar na sede social
ou dependências do Clube e aos Diretores, quando for exigida para identificação;
IV - ter boa conduta e zelar pelo bom nome do Clube;
V - preservar o patrimônio do Clube;
VI - tratar com dignidade e respeito os funcionários
e todos os mais que prestam
serviços ao Clube;
VII - obedecer aos horários do Clube;
VIII- atualizar sempre seu endereço e demais informes
pessoais;
IX - aceitar os cargos ou comissões para os quais for
eleito ou designado, salvo
motivo relevante e justificado;
X - cumprir as penas disciplinares;
XI - comunicar a alteração de seu estado civil
ou de seu beneficiário no prazo de
sessenta (60)dias contados do casamento, separação judicial, divorcio,
óbito ou
maioridade civil; e
XII - propor, no prazo de sessenta (60) dias contados do casamento,
ou do
reconhecimento judicial da união estável, ou do nascimento, a
admissão do
cônjuge, do companheiro ou da companheira, ou do filho ao Quadro Social.
CAPITULO VIII
Outras Disposições
Art. 20 - O sócio não responderá, nem
subsidiariamente, pelas obrigações do Clube.
Art. 21
- Desde que inscrito em Federação como representante do Clube,
o sócio somente
poderá competir por outra entidade esportiva, na mesma modalidade, ainda
que em provas
amistosas, mediante expressa autorização da Diretoria.
Art. 22
- Os procedimentos a serem adotados para a admissão de sócios
e para a mudança
de categoria ou de classe, especialmente no tocante a documentação
exigida, serão objeto de
Resolução Normativa a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.
TITULO III
Dos Títulos
Patrimoniais
Art. 23 -
Os títulos patrimoniais são valores representativos do patrimônio
do Clube,
transferíveis de acordo com a Lei e com este Estatuto, não vencendo
juros ou prêmios de
qualquer espécie.
§ 1º - Nenhum sócio poderá ser proprietário
de mais de um titulo patrimonial, salvo por
sucessão hereditária.
§ 2º - O titulo patrimonial só poderá
pertencer a uma pessoa.
§ 3º - Os títulos patrimoniais serão
cancelados quando os débitos corrigidos do seu
proprietário, relativos aos encargos para com o Clube, igualarem o seu
valor atualizado, e
não for purgada a mora após o decurso de trinta (30) dias, contados
de notificação judicial,
ou extrajudicial.
§ 4º - O titulo patrimonial terá caráter
meramente escritural, não exigindo outro documento
além da simples declaração oficial do Clube.
Art. 24
- O número máximo de títulos patrimoniais será sempre
fixado pelo Conselho
Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.
Art. 25
- O valor do titulo patrimonial e da taxa de ingresso (art.40), bem como seus
prazos de
pagamento, serão fixados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta
da Diretoria.
Art. 26
- A venda do titulo patrimonial pelo Clube, não poderá ser feita
por importância
inferior ao seu valor atualizado. As demais condições de pagamento
serão fixadas pelo
Conselho deliberativo, mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo Único - Tratando-se de aquisição de titulo
patrimonial por sócio efetivo, para seus
beneficiários, as condições de pagamento serão fixadas
pelo Conselho
Deliberativo, mediante proposta da Diretoria, objetivando facilitar a
integração e permanência da família no Clube.
Art. 27
- A transferencia de titulo patrimonial dependerá de anuência escrita
do Clube e
somente será concretizada após haver recebido do adquirente, aprovado
nos termos do art. 5º,
§§ 1º e 2º, o valor referente a taxa de
ingresso ou ter negociadas suas condições de pagamento
na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Não será devida a taxa de ingresso
prevista no ''caput'' deste artigo quando a
transferencia for efetuada a favor de ascendente ou descendente, do cônjuge,
do
companheiro ou da companheira, ou de colateral até terceiro grau, conseguindo
ou afim,
e do dependente (art.4º, inciso II, alínea ''c'').
§ 2º - Aplicam-se as disposições do
parágrafo anterior aos casos de parentesco civil
decorrente da doação ou instituto equivalente.
Art. 28 -
O não pagamento pelo adquirente de duas prestações consecutivas,
quando
concedido o pagamento nos termos dos artigos 26 e seu parágrafo único,
e 27, sujeitá-lo-á
as penalidades previstas no artigo 42 e §§.
Art. 29
- A compra de titulo patrimonial pelo Clube dependerá de proposta fundamentada
da
Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Nos meses de abril e outubro de cada ano, a
Diretoria enviará ao Conselho
Deliberativo relatório indicando o número e condições
dos títulos
patrimoniais adquiridos, vendidos e mantidos em carteira, com o respectivo
resultado financeiro.
Art. 30
- Exclusivamente para atender aos casos de admissão novos sócios
beneficiários do sócio titular, que não encontrarem título
patrimonial disponível para aquisição, o Clube permitirá
sua freqüência e a utilização de suas dependências,
em caráter provisório e por prazo não superior a cento
e vinte (120) dias corridos, contados da aprovação pelo Conselho
Deliberativo, mediante o pagamento dos respectivos encargos, com todos os direitos
e obrigações de sócio.
§ 1º - Decorrido o prazo acima, e não havendo
disponibilidade de título patrimonial, a
Diretoria solicitará autorização ao Conselho Deliberativo
para sua emissão,
compensando, mediante cancelamento, o título que o Clube adquirir imediatamente
após.
§ 2º - A aquisição de título
patrimonial para sócios beneficiários terá prioridade.
§ 3º - O Clube aceitará títulos patrimoniais
como dação em pagamento de débitos de seus
proprietários, sócios ou não.
§ 4º - Os títulos patrimoniais recebidos pelo
Clube, a título de dação em pagamento ou
doação, serão destinados exclusivamente para o previsto
neste artigo.
Art. 31
- A propriedade de título patrimonial, por si só, não atribuirá
a condição de sócio, mas sua alienação implicará
na renúncia àquela condição.
TÍTULO IV
Da Receita e da Despesa
CAPÍTULO
I
Da Receita
Art. 32 - A receita do Clube classifica-se em:
I - patrimonial - a oriunda da venda de títulos patrimoniais, do recebimento
de taxas de
ingresso, de contribuições de conservação, e obras
(art.34, parágrafo único,
incisos II e III), da venda de bens do ativo imobilizado do Clube e do
rendimento resultante da aplicação dessas receitas.
II - ordinária - a oriunda da arrecadação de contribuições
de manutenção, de serviços, de
convidados e de uso de instalações, de contratos de publicidade
ou de
patrocínios, do rendimento resultante da aplicação dessas
receitas e de
quaisquer outras não relacionadas no inciso anterior.
Art. 33
- As receitas patrimonial e ordinária serão contabilizadas de
forma analítica para cada uma das fontes referidas nos incisos I e II
do artigo anterior.
Parágrafo único - Os rendimentos delas decorrentes serão
mantidos em contas bancárias
distintas.
Art. 34 -
A utilização da verba patrimonial dependerá de prévia
autorização do Conselho Deliberativo, à vista de proposta
fundamentada da Diretoria.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo examinará a proposta
da Diretoria, após
pareceres de suas Comissões Permanentes, e a aprovará se houver
previsão de verba e a despesa for destinada a:
I - obras previstas em Plano aprovado pelo Conselho Deliberativo;
II - conservação e manutenção extraordinárias
do patrimônio do Clube; e a
III - aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado.
Art. 35
- Ao aprovar o orçamento para o exercício seguinte, o Conselho
Deliberativo fixará os valores da taxa de ingresso, das contribuições
de manutenção, de serviços, de visitantes, de uso de instalações
e de conservação e obras.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante proposta fundamentada
da Diretoria, o
Conselho Deliberativo poderá aprovar, no curso do exercício, a
alteração dos valores de que trata este artigo.
Art. 36
- Contribuição de manutenção é o encargo
mensal devido pelo sócio efetivo e pelo sócio efetivo beneficiário,
com idade igual ou superior a cinco (5) anos. O encargo do sócio efetivo
e do sócio beneficiário cônjuge, companheiro ou companheira,
serão integrais, enquanto o dos demais sócios beneficiários
será igual a trinta por cento (30%) do devido pelos primeiros.
§ 1º - A contribuição de manutenção
não será devida pelo sócio remido (art.4º, inciso
VI).
§ 2º - O beneficio previsto no § 1º deste
artigo será concedido ao associado, sem prejuízo de
qualquer de seus direitos, e não se estendem aos encargos devidos por
seus beneficiários.
§ 3º - A contribuição de manutenção
devida pelo sócio efetivo ou sócio beneficiário afastado
do
Clube, nas condições do artigo 11, sofrerá redução
de cinqüenta por cento (50%).
§ 4º - Atingida a idade de cinco (5) anos pelo beneficiário,
estabelecida no "caput", o sócio efetivo
tornar-se-á devedor de seus encargos, respondendo retroativamente se
postergar sua
regularização perante o Clube (art. 19, inciso XII), com correção
monetária e juros.
§ 5º - O Clube emitirá documento de cobrança
único para o sócio familiar, referente a toda a
família.
Art. 37
- Contribuição de conservação e obras é o
encargo devido pelo proprietário de titulo patrimonial, sócio
ou não, destinada aos fins previstos no artigo 34, parágrafo único,
incisos I e II, cabendo ao Conselho estabelecer seus valores, à vista
da condição pessoal de cada categoria de sócio.
Art. 38
- Contribuição de serviços é o encargo devido pelo
sócio ou candidato, pela demanda de atos administrativos ou pela prática
de determinadas atividades sócio-esportivas ou físico-recreativas.
Art. 39 -
Contribuição de uso de instalações é o encargo
devido como contrapartida pela utilização privativa de dependências
do Clube.
Art. 40
- Taxa de ingresso é a devida pelo proposto a sócio, aprovado
nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 2º.
Art. 41
- Contribuição de convidados é a devida pelo sócio
efetivo ou pelo sócio beneficiário, cônjuge, companheiro,
ou companheira, quando solicitar o acesso de pessoa estranha ao Quadro Social,
às dependências do Clube, para nelas permanecerem em sua companhia,
e sob sua responsabilidade (art.16, XIII).
Art. 42
- Os encargos devidos ao Clube, não pagos até a data de seu vencimento,
serão acrescidos de multa e juros e ainda corrigidos monetariamente,
na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - A mora por prazo superior a noventa (90) dias
sujeitará o sócio à pena de exclusão do
Quadro Social, a ser aplicada após o trigésimo (30º) dia
da competente notificação,
judicial ou extrajudicial.
§ 2º - O débito apurado na forma deste artigo
onerará o título patrimonial e, até que seja quitado,
obstará sua transferência.
CAPÍTULO
II
Da Despesa
Art. 43 - Despesa é o conjunto dos encargos próprios
da gestão administrativa do Clube.
§ 1º - Com exceção das previstas no
art. 34, todas as demais despesas serão
custeadas pela receita ordinárias.
§ 2º - As despesas serão contabilizadas de
forma analítica, segundo plano de
contas, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO
V
Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 44
- São órgãos da Administração do Clube:
I - deliberativos: a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo.
II - executivo: a Diretoria.
III - técnicos: as Comissões, Fiscal, de Sindicância e de
Disciplina.
Art.45
- Para auxiliar os órgãos previstos no artigo anterior, o Clube
poderá contratar,
na forma da lei, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º - O Quadro de Pessoal, com as respectivas descrições
de cargos e funções,
faixas de remuneração e o Organograma do Clube, serão elaborados
e alterados
por deliberação da Diretoria, que dará conhecimento imediato
ao Conselho
Deliberativo, ao tomar uma das providências.
§ 2º - É vedada a contratação
pelo Clube, com vínculo empregatício, de sócio ou parente
de membros dos órgãos diretivos do Clube, exceto da Assembléia
Geral, até o
terceiro grau, consangüíneo ou afim.
Art. 46
- Os atos normativos ou que devam gerar efeitos permanentes, aprovados pelos
órgãos diretivos do Clube ou por seus respectivos presidentes,
denominar-se-ão:
I - resoluções normativas: as aprovadas pelo
Conselho Deliberativo, para suprir
omissão ou interpretar disposição deste Estatuto.
II - deliberações: as aprovadas pela Diretoria
ou pelas Comissões Fiscal, de
Sindicância e de Disciplina, nos limites de sua competência; e
III - portarias: as baixadas pelos Presidentes do Conselho
Deliberativo ou da Diretoria, no uso de suas atribuições.
§ 1º - Os atos de que trata este artigo terão
numeração seqüencial, com a indicação da
data de sua aprovação e serão registrados em ata de reunião
do órgão, assinados
pelos respectivos Presidentes e Secretários, arquivados em pastas próprias,
afixados nos quadros de avisos e publicados no órgão oficial de
divulgação do
Clube.
§ 2º - As Resoluções Normativas provadas
pelo Conselho Deliberativo poderão,
a seu critério, ser registradas em cartório de Títulos
e Documentos.
CAPÍTULO
I
Da Assembléia Geral
Art. 47
- Assembléia Geral, órgão soberano do Clube, é a
reunião de seus sócios,
convocada e instalada na forma da lei e deste Estatuto, com competência
para:
I - eleger e dissolver o Conselho Deliberativo;
II - decidir sobre a mudança de sua sede;
III - decidir sobre transformação, incorporação,
fusão, cisão e dissolução do Clube e
sobre a liquidação do seu patrimônio; e
IV - apreciar e votar emenda ou reforma estatutária.
Art. 48
- A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente (A.G.O.), uma vez por ano, no mês
de novembro, para eleger o
membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes;
II - extraordinariamente (A.G.E.), sempre que convocada pelo
Presidente do Conselho
Deliberativo ou atendendo a requerimento de, no mínimo, três quartos
(3/4) de
Conselheiros ou um quinto (1/5) de sócios com direito a voto.
Parágrafo único - Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho
Deliberativo
deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária no prazo
máximo
de vinte (20) dias.
Art. 49
- A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência
mínima
de trinta (30) e máxima de sessenta (60) dias. Estes prazos serão
reduzidos a
um terço (1/3), quando se tratar de convocação de Assembléia
Geral
Extraordinária.
§ 1º - A convocação da Assembléia
Geral far-se-á por meio de edital afixado nos
quadros de avisos existentes da sede do Clube e publicada em jornal de grande
circulação desta Capital.
§ 2º - O edital de convocação deverá
mencionar expressamente local, dia e hora de
reunião, e os assuntos constantes da ordem do dia, de modo claro e inconfundível,
ainda que sucintamente.
Art. 50
- A Assembléia Geral Ordinária será instalada em convocação
única, com
qualquer número de sócios e terá, pelo menos, dez (10 )
horas ininterruptas
de duração. A Assembléia Geral Extraordinária será
instalada, em primeira
convocação, com a presença mínima de um terço
(1/3) com direito a voto e,
em Segunda convocação, quarenta e oito (48) horas depois, com
qualquer
número de sócios, deliberando por maioria simples, ressalvados
os casos
previstos no artigo seguinte.
§ 1º - A primeira e a Segunda convocações serão
feitas simultaneamente.
§ 2º - A presença dos sócios será verificada
pelas assinaturas apostas em livre,
listas ou fichas, sendo indispensável a apresentação da
carteira social, e vedada a
representação por mandato.
Art. 51
- Para dissolver o Conselho Deliberativo e para decidir sobre a dissolução,
transformação, incorporação, fusão ou cisão
do Clube, a Assembléia Geral
Extraordinária somente será instalada, em primeira ou Segunda
convocação, com presença de, pelo menos, três quintos
(3/5) dos sócios com
direito a voto e a decisão será adotada com o voto de, pelo menos,
dois terços
(2/3) dos presentes.
Art. 52
- O funcionamento da Assembléia Geral Ordinária será objeto
de Regulamento
Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral
Extraordinária aplicar-se-á, no que couber, o Regimento Interno
do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo
único - Na Assembléia Geral Ordinária o voto será
secreto e, na
Extraordinária, poderá ser nominal, simbólico ou secreto.
CAPÍTULO
III
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO
I
Da Composição, Eleição e Posse
Art. 53 -
O Conselho Deliberativo, órgão da Administração
do Clube, será composto por
Conselheiros vitalícios e trinta e seis (36) Conselheiros efetivos, eleitos
pela Assembléia Geral
Ordinária, com mandato de quatro (4) anos e renovação anual
de um quarto (1/4) de seus
membros.
Art. 54
- A Assembléia Geral Ordinária elegerá:
I - nove (9) Conselheiros efetivos com mandato de quatro (4)
anos;
II - Conselheiros efetivos com mandatos por período
inferior a quatro (4) anos, que preencherão as vagas existentes; e
III - Conselheiros suplentes, com mandato de um (1) ano, que
substituirão os Conselheiros que se afastarem no decorrer do exercício.
Art. 55
- Os Conselheiros efetivos e suplentes, proclamados eleitos na ordem de sua
votação,
serão empossados pelo Presidente da Assembléia Geral que os eleger,
com início de seu
mandato em 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º - Os Conselheiros efetivos, eleitos em novembro,
poderão, embora não estejam em
exercício, ainda, candidatar-se à Presidência e Vice-Presidência
da Diretoria, que
iniciar seu mandato no ano seguinte.
§ 2º - O Conselheiro efetivo entrará em exercício
concomitantemente com o início do período
de seu mandato; o Conselheiro suplente entrará em exercício quando
convocado pela
Mesa do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 56 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - eleger e destituir os membros de sua Mesa e de suas comissões
permanentes, o
Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria e os membros das Comissões
Fiscal, de
Sindicância e de Disciplina;
II - propor à Assembléia Geral emendar ou reformar
este Estatuto;
III - editar Resoluções Normativas;
IV - aprovar e reformular o Plano de Obras do Clube, mediante
proposta da Diretoria;
V - aprovar o orçamento e o Plano de Atividades para
o exercício seguinte mediante proposta
da Diretoria;
VI - examinar e votar o relatório anual e as contas
da Diretoria, após parecer da Comissão
Fiscal;
VII - definir o número máximo de títulos
patrimoniais, seu valor, prazo para pagamento e
forma de correção de suas parcelas, como, também, da taxa
de ingresso, mediante proposta
da Diretoria;
VIII - autorizar a Diretoria, previamente, a efetuar despesas
mediante utilização de recursos
da verba patrimonial, e a alienar bem imóvel;
IX - aprovar ou rejeitar a admissão de propostos ao
Quadro Social, após parecer da
Comissão de Sindicância, que não será, pois, vinculativo
(art.5º);
X -outorgar título de sócio benemérito
e honorário;
XI -julgar recurso de decisão da Diretoria e da Comissão
de Disciplina;
XII -autorizar ou determinar a contratação de
auditoria externa;
XIII -acompanhar e orientar a atuação dos órgãos
diretivos do Clube, informando-se com eles e
atendendo às suas consultas; e
XIV -autorizar o Clube a adquirir títulos patrimoniais,
mediante solicitação da Diretoria.
SEÇÃO III
Das
Reuniões
Art. 57
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação
escrita de pelo
menos metade de seus membros.
Art. 58
- As reuniões do Conselho Deliberativo, convocadas com antecedência
mínimo de oito
(8) dias, serão realizadas na sede do Clube.
§ 1º - Em caso de urgência, este prazo poderá
ser reduzido até ao mínimo de vinte e quatro
(24) horas.
§ 2º - A convocação deverá mencionar
expressamente o dia e a hora da reunião, bem como
os assuntos constantes da Ordem-do-Dia.
Art. 59
- O quorum para instalação da reunião será de dois
terços (2/3) dos Conselheiros, em
primeira convocação, e de um terço (1/3) dos Conselheiros,
em Segunda convocação, trinta (30)
minutos depois.
§ 1º - Será encerrada a reunião quando
cumprida integralmente a Ordem-do-Dia ou quando
atingido o prazo máximo de duração previsto no Regimento
Interno ou, ainda, a qualquer
tempo, quando, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de Conselheiro, constatar-se
falta de quorum de um terço (1/3) dos Conselheiros (caput) para prosseguimento.
§ 2º - Dependem do quorum de três quartos (3/4)
dos Conselheiros e do voto favorável de dois
terços (2/3) deles:
I - a destituição prevista no artigo 56, inciso
I;
II - a fixação do número máximo
de títulos patrimoniais;
III - as propostas de emendas estatutárias ou de reforma
deste Estatuto, a serem submetidas
à apreciação da AG.E.; e
IV - a outorga de título de sócio benemérito
e honorário.
§ 3º - Dependem do quorum de dois terços (2/3)
dos Conselheiros e do voto favorável de metade
(1/2) deles, mais um:
I - a aprovação de Resolução Normativa;
II - a aprovação e a reformulação
do Plano Diretor do Clube; e
III - as eleições previstas no art. 56, inciso
I;
§ 4º - À exceção das relacionadas
nos §§ 2º e 3º deste artigo, as demais matérias de
competência
do Conselho Deliberativo serão discutidas e votadas com quorum ordinário
e maioria
simples.
§ 5º - Para efeito de quorum contam-se os Conselheiros
efetivos e os suplentes no exercício do
mandato, e, ainda, os vitalícios que hajam atendido ao requisito de comparecimento
mínimo previsto no § 2º do art. 60.
Art. 60
- Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, injustificadamente,
no
curso do ano civil, a três reuniões, tanto ordinárias, quanto
extraordinárias.
§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, o Conselheiro
poderá requerer licença do cargo
pelo prazo de trinta (30) dias, e no máximo, por quatro (4) vezes num
mesmo ano civil.
§ 2º - O direito de voto do Conselheiro vitalício
fica condicionado ao seu comparecimento a mais
da metade das doze reuniões imediatamente anteriores, podendo, entretanto,
participar dos
debates.
Art. 61
- As votações no Conselho Deliberativo serão por aclamação,
nominais, ou secretas.
Parágrafo único - Serão por aclamação ou
nominais, a critério da Mesa; secretas, sempre
a requerimento de um ou mais Conselheiros, ou quando envolverem:
I - eleição ou destituição, previstas
no art. 56, inciso I;
II - apreciação de proposta de candidato a ingresso
no Quadro Social;
III - julgamento de processo disciplinar em grau de recurso
(art.79).
Art. 62
- Em reunião realizada no mês de novembro, a cada dois anos, o
Conselho
Deliberativo elegerá os membros de sua Mesa, o Presidente e o Vice-Presidente
da Diretoria.
§ 1º - A eleição a que se refere este
artigo deverá, obrigatoriamente, ser realizada após a
Assembléia Geral Ordinária, a que se refere o inciso I do art.48.
§ 2º - A eleição dos Membros das Comissões
Permanentes, a Fiscal, a de Sindicância e a de
Disciplina será realizada na primeira reunião do exercício,
com posse imediata dos
eleitos.
§ 3º - Os eleitos na forma do "caput" deste
artigo serão considerados automaticamente
empossados e seus mandatos vigorarão a partir de 1º de janeiro do
ano seguinte.
SEÇÃO
IV
Da Mesa
Art. 63
- A Mesa do Conselho Deliberativo, com mandato de dois (2) anos, será
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 1º - Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir às reuniões do Conselho
Deliberativo e às Assembléias Gerais;
II - assumir a direção do Clube, no caso de vacância
dos cargos de Presidente e de
Vice-Presidente da Diretoria, convocando eleições no prazo de
sessenta (60) dias,
salvo se restarem menos de seis (6) meses para o término de mandato do
sucedido; e
III - dar posse aos Conselheiros, ao Presidente e Vice-Presidente
da Diretoria, aos membros
das Comissões Fiscal, de Sindicância e de Disciplina, e convocar
os suplentes do
Conselho Deliberativo, dando-lhes posse para cumprirem o período da convocação;
IV - assinar juntamente com o Secretário as resoluções
normativas e as portarias,
previstas no artigo 46, §§ 1º e 2º;
V - declarar a perda de mandato de Conselheiros e suplentes;
VI - nomear Comissões, cuja composição
não dependa de eleição; e,
VII - baixar portarias, no uso de suas atribuições
estatutárias ou regimentais.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente
e substituí-lo em seus impedimentos e
ausências.
§ 3º - Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo
e as Assembléias Gerais;
II - redigir e ler as atas das reuniões do Conselho
Deliberativo e das Assembléias Gerais,
autenticando-as;
III - responder pelo expediente do Conselho Deliberativo e
das Assembléias Gerais;
IV - presidir às reuniões do Conselho Deliberativo
e às Assembléias Gerais, no impedimento
ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente;
V - publicar os avisos e comunicações das reuniões
do Conselho Deliberativo e das
Assembléias Gerais;
VI - assinar as comunicações a serem publicadas
ou enviadas à Diretoria, às Comissões, a
sócios e a terceiros;
VII - organizar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões
do Conselho Deliberativo e
as Assembléias Gerais, ouvido o Presidente;
VIII - manter atualizados numeral e cronologicamente os atos
normativos referidos no artigo 46.
IX -afixar previamente, no quadro de avisos sociais, os assuntos
do expediente e da Ordem
do Dia de cada reunião do Conselho Deliberativo; e
X -divulgar, no quadro de avisos sociais, as atas dos assuntos apreciados e
as decisões
aprovadas nas reuniões do Conselho Deliberativo, com menção
dos nomes de seus
participantes.
§ 4º -Compete ao 2º secretário auxiliar
o 1º Secretário e substituí-lo em seus impedimentos
e ausências.
CAPÍTULO
IV
Da Diretoria
Art. 64
- A Diretoria, órgão executivo da Administração
do Clube, terá mandato de dois (2) anos,
e será composta por Presidente, Vice-Presidente e um mínimo de
oito (8) Diretores, que
deverão atuar, obrigatoriamente, nas seguintes áreas: Administrativa,
Financeira, Obras,
Patrimônio, Sede, Manutenção, Esportes, de atividades, Física,
Social e Cultural, de
Comunicação Social e de Recursos Humanos.
Art. 65
- O Presidente e o Vice-Presidente serão Conselheiros e, caso deixem
de sê-lo, perderão
também o cargo na Diretoria.
§ 1º - Os demais membros da Diretoria serão
livremente nomeados pelo Presidente,
limitando-se a três (3) o número de Conselheiros a serem nomeados.
§ 2º - No prazo de quinze (15) dias, a contar do
início de seu mandato, o Presidente comunicará
ao Conselho Deliberativo a composição integral da Diretoria, e,
em igual prazo, as
alterações, que se verificarem posteriormente.
§ 3º - Ouvidos os respectivos Diretores, o Presidente
nomeará, também, tantos Subdiretores
quantos sejam necessários. Eles não participarão das reuniões
da Diretoria, salvo
quando especialmente convocados.
Art. 66
- Compete à Diretoria:
I - planejar e organizar as atividades sociais, culturais,
recreativas e esportivas do Clube;
II - manter as instalações do Clube em perfeito
estado de conservação;
III - firmar contratos de locação e concessão
de instalações e serviços do Clube;
IV - firmar contratos de serviços ou de fornecimentos
de produtos com terceiros;
V - elaborar e alterar o organograma funcional do Clube;
VI - contratar e dispensar funcionários;
VII - elaborar e alterar a política de Recursos Humanos
do Clube;
VIII - efetuar os recebimentos e os pagamentos referentes ao
Clube;
IX -otimizar as aplicações financeiras do Clube;
X -manter atualizado o cadastro dos sócios;
XI -rever o Plano Diretor do Clube e submetê-lo à
aprovação do Conselho Deliberativo;
XII - rever o regulamento Interno do Clube e submetê-lo
à aprovação do Conselho
Deliberativo;
XIII - propor ao Conselho Deliberativo a alteração
dos valores do título patrimonial, da taxa
de ingresso, das contribuições de manutenção e de
conservação e obras e das demais
receitas, previstas neste Estatuto;
XIV - propor ao Conselho Deliberativo a alteração
do número máximo de títulos patrimoniais;
XV - suspensão preventiva e fazer cumprir as decisões
do Conselho Deliberativo e da
Comissão de Disciplina;
XVI - elaborar a proposta orçamentária do exercício
seguinte e submetê-la à aprovação do
Conselho Deliberativo, até o mês de novembro;
XVII - decidir sobre pedido de afastamento de sócio;
XVIII- pleitear a filiação do Clube a federação
ou entidades esportivas; e
XIX - representar o Clube, por seu Presidente ou substituto
legal, em juízo ou fora dele.
§ 1º - Além das atribuições
especificadas neste artigo, compete à Diretoria administrar o
Clube em todos os seus aspectos, podendo praticar todos os atos não reservados
à
competência privativa dos demais órgãos diretivos do Clube.
§ 2º - Os membros da Diretoria não responderão
pessoalmente pelas obrigações que contraírem
em nome do Clube, na prática de ato regular de gestão, mas serão
responsáveis pelos
prejuízos causados quando agirem contra a lei ou as disposições
deste Estatuto.
Art. 67
- A representação do Clube, em juízo ou fora dele, e a
representação da Diretoria perante
quadro associativo e os demais órgãos diretivos do Clube compete
privativamente ao Presidente e, em seu impedimento ou ausência, ao Vice-Presidente.
Parágrafo único - Observado o disposto no "caput" deste
artigo, os membros da Diretoria
terão as atribuições inerentes aos respectivos cargos,
que serão
pormenorizadas em deliberação a ser aprovada por ela juntamente
com a
dispuser sobre o Organograma art. 66, inciso V), dando imediato
conhecimento ao Conselho Deliberativo.
Art. 68
- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, duas (2) vezes por mês
e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - Somente poderá deliberar com a presença
de pelo menos cinco (5) de seus
membros e suas decisões serão adotadas por maioria simples.
§ 2º - Suas reuniões serão objeto de
atas, a serem lavradas em livro próprio, das quais
constarão, obrigatoriamente, a data, a relação dos Diretores
presentes e o resumo das
decisões adotadas.
CAPÍTULO
V
Das Comissões
SEÇÃO
I
Art. 69 - As Comissões, Fiscal, de Sindicância e de Disciplina,
serão constituídas,
cada uma delas, por cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes, com
mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único - A Comissão de Disciplina será
integrada, sempre que possível, por um
sócio diplomado em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 70 - Os membros de cada uma das Comissões reunir-se-ão
no prazo máximo
de trinta (30)dias, a contar do início de seus mandatos, para elegerem
os
respectivos presidentes e 30 (trinta) secretários, comunicando o fato
imediatamente ao Conselho Deliberativo.
Art. 71
- As Comissões apenas poderão decidir com a presença de
pelo menos três (3)
de seus membros e o farão sempre por maioria simples.
Parágrafo único - Do ocorrido em suas reuniões será
lavrada ata, em livro próprio,
de que constará, obrigatoriamente, a data, a relação dos
membros
presentes e o resumo das decisões adotadas.
SEÇÃO
II
Da competência das Comissões
Art. 72 -
Compete à Comissão Fiscal:
I - emitir parecer nas questões econômico-financeiras
que lhe forem submetidas pelo
Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;
II - examinar mensalmente os livros e papéis relativos
à atividade econômico-
financeira do Clube, visando aos balancetes da Diretoria;
III - dar parecer sobre o balanço geral de cada exercício;
IV - sugerir à Diretoria modificações
na escrituração contábil, assim como medidas de
caráter econômico-financeiro; e
V -comunicar imediatamente ao Conselho Deliberativo qualquer
irregularidade verificada nas contas, livros e documentos, sugerindo a contratação
de auditoria externa, se necessária.
Art. 73 - Compete
à Comissão de Sindicância:
I - examinar as propostas para admissão de sócio,
encaminhando-as diretamente, com
parecer, à Secretaria do Conselho Deliberativo; e
II - realizar sindicância, de caráter sigiloso,
por determinação do Conselho
Deliberativo, a pedido da Diretoria ou por iniciativa própria, neste
último caso remetendo suas conclusões ao Conselho Deliberativo
e à Diretoria.
Art. 74
- Compete à Comissão de Disciplina:
I - instaurar procedimento investigatório, sobre fato
ou ato que constitua infração
disciplinar, de oficio ou mediante provocação escrita do Conselho
Deliberativo, da Diretoria, de sócio, de empregado do Clube ou de terceiro,
interessado;
II - determinar seu arquivamento;
III - reduzir ou cancelar a pena de suspensão preventiva
aplicada pela Diretoria; e
IV - aplicar pena, com a faculdade contida no artigo 90.
TÍTULO
VI
Do Processo, das Penalidades e das Infrações
CAPÍTULO
I
Do Processo
Art. 75 - A comunicação sobre existência
de infração disciplinar e de quem seja seu autor poder
ser feita, por escrito, por sócio, por empregado do Clube ou por terceiro
interessado,
diretamente a qualquer órgão ou departamento do Clube: Secretaria
Geral, Secretaria de
Esportes, Diretoria, Conselho Deliberativo ou Comissão de Disciplina.
Parágrafo único - A comunicação deverá ser
efetivada no prazo de trinta (30) dias, contado da
ocorrência do fato, sob pena de prescrição, salvo os casos
sujeitos às penas de eliminação e de
expulsão (art.84).
Art. 76
- A comunicação será enviada no prazo máximo de
cinco (5) dias à Comissão de
Disciplina, que, no mesmo prazo, deliberará sobre a instauração
do procedimento disciplinar
ou o arquivamento do processo. Se optar por esta alternativa, deverá
comunicá-la ao
Conselho Deliberativo, remetendo-lhe todo o processado.
Art. 77
- Instaurado o processo disciplinar mediante deliberação escrita,
a Comissão de
Disciplina deverá julgá-lo no prazo de noventa (90) dias sob pena
de prescrição, excetuadas as
hipóteses em que as penas previstas sejam de eliminação
ou de expulsão, tomando as
providências seguintes:
I - convocará o sócio para ser interrogado, enviando-lhe
cópias da deliberação escrita,
Instauradora do processo, da comunicação e de eventuais documentos
a ela anexados;
II - adverti-lo-á das vantagens de seu comparecimento
e de que, em caso de ausência,
será considerado revel e presumidos como verdadeiros os fatos, que o
envolvem,
procedendo ao seu julgamento imediato;
III - permitirá ao sócio ou ao seu advogado o
exame do processo, mas exclusivamente na
Secretaria Geral, e, ainda assim, quando não estejam conclusos à
Comissão;
IV - garantirá ao sócio o direito de participar
da inquirição de testemunhas ou da coleta de
outras provas, pessoalmente, se maior de dezoito (18) anos, ou e representado,
se
menor de dezesseis (16) anos. Poderá, ainda, fazer-se acompanhar por
advogado,
nesta sua participação;
V - procederá à coleta das provas requeridas
pelo sócio, se as considerar pertinentes;
VI - determinará que a inquirição de testemunhas
se faça sem a presença do sócio, quando
esta providência se mostrar prejudicial à apuração
da verdade. Neste caso, após reduzido
a termo o depoimento, e não havendo o sócio sido representado,
poderá ser-lhe exibido o
termo, em ambiente separado, para que ele dite ao secretariado da Comissão
as
perguntas, que deseja ver respondidas pela testemunha, passando as respostas
a
constar de termo aditivo, que será igualmente assinado por todos os presentes.
VII - reduzirá todos os atos da audiência a termo
datilografado, que deverá ser firmado
por todos os presentes, podendo igualmente fazer gravação, através
de emprego de fita
magnética; como também poderá utilizar meios recomendados
pela técnica mais moderna
para reprodução ou gravação; e
VIII - dará a palavra ao sócio para oferecer
oralmente suas razões de defesa, ou
conceder-lhe-á prazo, não superior a dez (10) dias para fazê-lo
por escrito
(inciso III, retro). Em não havendo solicitação de prazo;
ou se o sócio confessar a
prática infratora, ou se tornar-se revel, procederá a julgamento
imediato.
Art. 78
- A decisão da Comissão de Disciplina será comunicada ao
sócio no prazo máximo
de cinco (5) dias contados da sua formalização no processo.
Art. 79
- Da decisão, que impuser pena disciplinar, caberá recurso ao
Conselho Deliberativo, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da ciência,
e não terá efeito suspensivo.
§ 1º - A petição será dirigida
ao Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Recebida a petição pela Secretaria
Geral, esta providenciará, no prazo de quarenta e oito
(48) horas, a extração de cópia de todas as peças
do processo ou da fita magnética,
enviando-as, no mesmo prazo, ao seu destinatário.
§ 3º - O Presidente do Conselho, relatará
sucintamente, podendo servir-se da assessoria de sua
Comissão de Justiça, e distribuirá cópia de seu
relatório a todos Conselheiros,
incluindo o julgamento do recurso na Ordem do Dia da primeira reunião
ordinária.
§ 4º - Se, por premência de tempo, não
for possível a inclusão do julgamento do recurso na
primeira reunião ordinária, será convocada, no prazo máximo
de dez (10) dias, reunião
extraordinária para esse fim.
§ 5º - Se não for realizado o julgamento nas
reuniões ordinária ou extraordinária, previstas
nos parágrafos anteriores, o recurso passará, automaticamente
a ter efeito suspensivo.
Art. 80
- O Conselho Deliberativo poderá rever, de oficio, as decisões
da Comissão de Disciplina para aplicar ou agravar pena.
Parágrafo único - Poderá também determinar o desarquivamento
do processo, no caso previsto
na parte final do artigo 76, a fim de que a Comissão de Disciplina
prossiga até julgamento final, obedecidos os trâmites processuais,
sobretudo no pertinente à instrução do processo.
CAPÍTULO
II
Das Penas e das Infrações
Art. 81 - As infrações disciplinares serão
punidas com as penas de advertência, de
suspensão, de eliminação e de expulsão.
§ 1º - Os regulamentos internos dos departamentos
esportivos poderão prever penalidades de
eficácia restrita ao seu âmbito.
§ 2º - As penas aplicadas constarão do prontuário
do sócio e as de advertência e suspensão
poderão ser canceladas após o prazo de cinco (5) anos, contados
da última punição.
Art. 82
- A menoridade ou incapacidade do infrator não o torna inimputável
se, a juízo da
Comissão de Disciplina ou do Conselho Deliberativo, tiver maturidade
suficiente para
entender o caráter reprovável do ato e comportar-se de acordo
com esse entendimento.
Art. 83
- O Presidente da Diretoria, poderá suspender preventivamente, pelo período
máximo de vinte (20) dias, o sócio que cometer infração
que, pelas circunstâncias, exija essa medida cautelar para prevenir perigo
de dano imediato á ordem interna do Clube ou a integridade física
dos sócios.
Parágrafo único - A suspensão preventiva será executada
imediatamente e deverá ser
comunicada, no prazo de quarenta e oito (48) horas, à Comissão
de
Disciplina, que a manterá, reduzirá ou cancelará.
Art. 84
- É imprescindível o processo por infrações, que
sujeitam seu autor às penas de eliminação ou expulsão.
Art. 85
- Prescrevem em trinta (30) dias, contados da data do fato, a punibilidade das
infrações, para que se previram as penas de advertência
ou suspensão.
§ 1º - Interrompem a prescrição a comunicação
da ocorrência da infração, a deliberação
iniciadora do procedimento e a decisão, que impõe a penalidade.
§ 2º - Suspendem a prescrição o não
julgamento do recurso na forma prevista no art. 79, § 5º, e a
sustação da aplicação da pena nos termos do artigo
90, inciso IV.
Art. 86
- Será punido com suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180)
dias ou advertência, o sócio que:
I - violar disposição estatutária, regimental
ou regulamentar que objetive a proteção
da saúde, higiene, segurança, patrimônio e serviços
do Clube;
II - portar-se publicamente de modo inconveniente nas dependências
do Clube ou fora
delas, quando de sua representação ou participação
em comitiva;
III - perturbar ou tumultuar atividade esportiva, cultural
ou administrativa, realizada nas
dependências do Clube ou nos locais onde o Clube delas participar;
IV - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa nas dependências
do Clube ou fora
delas por motivo relacionado com o Clube;
V - agredir ou tentar agredir, fisicamente, qualquer pessoa
nas dependências do Clube
ou fora delas por motivo relacionado com o Clube;
VI - representar ou assumir obrigação em nome
do Clube ou de seus órgãos Diretivos, sem a
devida autorização;
VII - violar o dever de sigilo imposto por este Estatuto, por
regimentos por regulamentos;
VIII - desatender aos encarregados da Administração
do Clube, e a seus empregados, no
exercício de suas funções estatutárias, regimentais
ou regulamentares;
IX - ingressar no recinto do Clube ou em suas dependências,
onde são exigidas
condições especiais, mediante o uso de documento falso ou pertencente
a outrem;
X - ceder seus documentos de identificação social
a terceiros, associado ou não, para
permitir o ingresso no recinto do Clube ou usufruir de seus bens e serviços;
XI - concorrer, por qualquer forma, para que pessoas, não
pertencentes ao Quadro
Social ingressem nas dependências do Clube ou usufruam de seus bens e
serviços,
infringindo normas estatutárias, regimentais ou regulamentares;
XII - facilitar o ingresso às dependências do
Clube de pessoa não sócia, que sabia ou deveria
saber ser inidônea ou de mau comportamento social;
XIII - propor a admissão ao Quadro Social de pessoa
desconhecida ou que sabia ou deveria
saber ser inidônea ou de mau comportamento social;
XIV - retirar das dependências do Clube qualquer objeto
ou documento de sua propriedade,
sem autorização do responsável;
XV - extraviar, danificar ou deixar de devolver, no todo ou
em parte, material de
propriedade do Clube, após seu uso;
XVI - desrespeitar os encarregados da Administração
do Clube, inclusive empregados, no
exercício de suas funções estatutárias, regimentais
e regulamentares, ou em virtude
delas;
XVII - causar, dolosamente, prejuízo ao patrimônio
do Clube, ao de seus concessionários, ao de
outros sócios, ao de freqüentadores ou ao de visitantes;
XVIII - causar, dolosamente, prejuízo ao patrimônio
dos encarregados da Administração do
Clube, inclusive empregados, por motivos relacionados com o exercício
de suas
funções estatutárias, regimentais ou regulamentares;
XIX - concorrer, por qualquer forma, para que seja estabelecida
grave dissensão entre os
sócios;
XX - omitir alteração de seu estado civil ou
do de seu beneficiário;
XXI - praticar infrações previstas nos estatutos,
regimentos ou regulamentos das federações
a que o Clube estiver filiado;
XXII -abster-se da vigilância e educação
de seus beneficiários, menores de dezoito (18) anos,
permitindo-lhes a reiteração de comportamento infrator; e tenha
conhecimento quando
no exercício de funções administrativas do Clube.
XXIII -omitir-se em representar aos órgãos administrativos
sobre infrações disciplinares de que
tenha conhecimento quando no exercício de funções administrativas
do Clube.
Art. 87
- Será punido com pena de eliminação o sócio que:
I - não ressarcir prejuízo ocasionado, por si
ou por pessoas sob sua responsabilidade, ao
patrimônio do Clube, aos encarregados da sua administração,
inclusive empregados, após
exaurido prazo contido em regular notificação;
II - for admitido ao Quadro Social, mediante fraude ou infração
das disposições estatutárias, ou
concorrer, por qualquer modo, para que terceiro faça;
III - comunicar ou concorrer, por qualquer modo, para a comunicação
sobre ocorrência de infração disciplinar, que saiba ou devesse
saber inverídica;
IV - testemunhar falsamente em procedimento disciplinar;
V - praticar, nas dependências do Clube ou fora delas,
quando participante de representação,
atentado ao pudor ou ato obsceno; e
VI - demonstrar inadequação às finalidades
e ambiente do Clube, pela reiteração de infrações
disciplinares punidas com penas de suspensão que, somadas, ultrapassem
trezentos e cinqüenta e nove (359) dias, no período de cinco (5)
anos.
Art. 88
- Será punido com expulsão o sócio que:
I - usar, ter consigo, guardar, incentivar o uso ou traficar
substâncias entorpecentes nas dependências do Clube;
II - for condenado, definitivamente, por crime hediondo ou
por cuja natureza demonstre
inadequação ao convívio social;
III - desviar bens ou valores de qualquer natureza, pertencentes
ao Clube ou a pessoas, no exercício de cargo ou função
administrativa de confiança do Clube; e
IV - furtar ou roubar nas dependências do Clube.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo, em caráter excepcional
e pelo voto de dois terços
(2/3) de seus membros, poderá transformar a pena de expulsão em
suspensão.
Art. 89 -
Na aplicação das penas atender-se-ão aos seguintes objetivos
e circunstâncias:
I - reeducação do infrator;
II - readaptação ao convívio social, evitando-se
qualquer caráter discriminatório ou infamante;
III - manter a integridade da família no Clube;
IV - ter sido a infração praticada por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação;
V - a repercussão do ato no âmbito social, tendo
em vista o caráter preventivo da punição;
VI - os antecedentes, a reincidência, os motivos e as
conseqüências do ato;
VII - ter o infrator agido em legítima defesa, própria
ou de terceiro; e
VIII- ter o infrator confessado a autoria da infração
e efetivado o pronto ressarcimento do dano causado.
Art. 90
- Para atender aos objetivos das penas, poderão, a juízo da Comissão
de Disciplina ou do Conselho Deliberativo, ser:
I - relevadas as de advertência ou de suspensão;
II - aplicada a de suspensão abaixo do mínimo;
III - substituída a de eliminaçã o pela
de suspensão;
IV - sustada, no todo ou em parte, por período de tempo
não superior a um (1) ano, a aplicação da pena de suspensão,
ao fim do qual será cancelada se não tiver sido praticada outra
infração disciplinar;
V - limitada a de suspensão à abstenção
da prática de determinada atividade esportiva e
cultural; e
VI -agravada a de suspensão, até o dobro do máximo
previsto, quando a infração tiver sido
cometida em estado de embriaguez, em virtude de ingestão, aspiração
ou injeção álcool ou outra substância; ou contra
pessoa que tenha sua capacidade de resistência diminuída.
Parágrafo único - Se o sócio confessar
a infração no ato de seu interrogatório e desde logo
garantir, mediante depósito em dinheiro, o ressarcimento dos danos materiais
causados, a pena poderá ser aplicada com a conjugação de
um ou mais incisos
deste artigo.
Art. 91 - O sócio suspenso, eliminado ou expulso, não
poderá representar o Clube, mesmo fora dele, e sequer nele ingressar,
durante o período de cumprimento da pena, exceto nas dependências
administrativas, para tratar de assunto de interesse seu ou do Clube.
Art. 92
- A aplicação das penas não eximirá o sócio
do pagamento dos encargos devidos ao Clube, a não ser após consumada
alteração do Quadro Social e alienação de seu título
patrimonial.
Art. 93
- O sócio eliminado, por prática de infração prevista
nos incisos I a VI do art.87, poderá requerer sua reabilitação
ao Conselho Deliberativo, após transcorridos cinco (5) anos da aplicação
da pena.
Art. 94
- O sócio expulso responderá civil e criminalmente por seus atos
e não mais poderá reingressar no Quadro Social.
TÍTULO VII
Das
Disposições Finais
Art. 95 - São cores oficiais do Clube o branco, o roxo
e o amarelo e seu emblema se compõe de um círculo roxo com fundo
amarelo, tendo ao centro o nome IPÊ sobre o sinal de igualdade e as letras
e o sinal em branco delimitados por um contorno roxo.
§ 1º - Sua bandeira é de formato retangular,
com dez listras, cinco amarelas e cinco roxas,
encimadas pela amarela, tendo no primeiro quadrilátero, superior, esquerdo,
o seu
emblema.
§ 2º - O hino oficial do Clube deverá ter
a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 96 -
A Assembléia Geral Extraordinária, que decidir pela dissolução
do Clube, determinará e fixará a destinação do seu
patrimônio.
Art. 97
- A sede social e demais dependências do Clube não poderão
ser objeto de cessão gratuita a entidade, grupo ou pessoa.
Parágrafo único - As dependências poderão ser cedidas
aos sócios para festas de seus
familiares, nos termos do regulamento Interno.
Art. 98
- Os jogos de salão e recreações dependerão de regulamentação,
proposta pela Diretoria e aprovada pelo Conselho, para serem praticados nas
dependências do Clube.
Art. 99
- A Diretoria deverá manter sempre atualizado o histórico do Clube,
para fins de divulgação e consulta.
Art. 100
- Os regulamentos dos departamentos esportivos deverão ser afixados nos
locais onde as modalidades forem praticadas.
Art. 101 -
Os casos omissos neste Estatuto serão supridos pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO
VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 102
- Enquanto vigentes, o Clube obriga-se a cumprir as condições
do Contrato de Permissão de Uso, lavrado perante o 19º Tabelionato
de Notas de São Paulo, em 30 de novembro de 1980, pelo qual a Prefeitura
do Município de São Paulo concedeu ao Clube, pelo prazo de quarenta
anos, o uso de área municipal, nos termos da Lei nº 9.083, de 27/06/80.
Art. 103 -
Os sócios aspirantes serão reclassificados para a categoria de
sócio beneficiário. As atuais sócias aspirantes, maiores
de vinte e seis (26) anos que, após serem notificadas pelo Clube, não
comprovarem dependência econômica do sócio efetivo, serão
reclassificadas para a categoria de sócio efetivo individual.
Art. 104 -
São reconhecidos os títulos de sócios honorários,
outorgados na vigência de estatutos anteriores, que asseguram unicamente
seu direito de ingresso nas dependências do Clube.
Art. 105
- O ajuste para reduzir o mandato dos Conselheiros de seis (6) para quatro (4)
anos será efetivado conforme demonstrado a seguir:
I - na Assembléia Geral Ordinária de 11/97, serão
eleitos seis (6) Conselheiros efetivos.
Os três (3) primeiros classificados terão mandato de cinco (5)
anos e os demais, terão
mandato de quatro (4) anos.
II - na Assembléia Geral Ordinária de 11/98,
serão eleitos seis (6) Conselheiros efetivos.
Os três (3) primeiros classificados terão mandato de seis (6) anos
e os demais, terão
mandato de cinco (5) anos.
III - nas Assembléias Gerais Ordinárias de 11/99
e 11/2.000 serão eleitos seis (6) Conselheiros
efetivos com mandato de quatro (4) anos.
IV - A partir de Assembléia Geral Ordinária de
11/2.001, vigorará o disposto no art.53.
Art. 106
- Os sócios beneficiários cônjuges, proprietários
de títulos provisórios, terão o
percentual de vinte por cento (20%) do valor atual do título patrimonial, |